sexta-feira, 29 de agosto de 2014

PROJETO DE LEI DO VEREADOR PORORÓ 2014!


PODER LEGISLATIVO DE MAIRI - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 2014.


PROJETO DE LEI N°1.415 /2014 -APROVADO.

“Regulariza o uso compartilhado do solo para fins de loteamento a serem executados na Sede, Distritos e Povoados do nosso Município”.

A Câmara Municipal de Vereadores de Mairi –BA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica e do seu Regimento Interno, remete ao Chefe do Poder Executivo par sanção, e seguinte:
Art. 1º -. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do Loteamento contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequadas, quando exigidas por Lei Municipal;
III - a localização dos cursos d’água e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Art. 2º - A infra estrutura básica do Loteamento deverá ser constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação através de meio fio.

I - A Iluminação ficará de responsabilidade da COELBA;
II - A Iluminação Pública ficará de responsabilidade Prefeitura Municipal;
III – O escoamento das águas pluviais ficará de responsabilidade do proprietário do loteamento;
IV – O esgotamento sanitário e abastecimento de água potável ficarão de responsabilidade da EMBASA.
Art. 3º - O Proprietário se responsabilizará pela colocação dos meios fios nas ruas do loteamento.
Art. 4º Esta Lei engloba a Sede, Distritos e Povoados.
Art. 5º - A Prefeitura deverá divulgar esta Lei a toda população do nosso Município.
Art. 6º - O não cumprimento desta Lei por parte dos munícipes implicará em multa, a ser definida por decreto, pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Mairi, Estado da Bahia, 22 de maio de 2014.

                                                      CLEOMENES DE MATOS GIRARDI
                                                         

                                                           Vereador do PT - Mairi/BA

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