Proíbe os vendedores ambulantes
de outros municípios a colocarem barracas nos dias de Festas Tradicionais de
nosso município e dá outras providências.
Projeto de Lei:
Art. 1. Fica terminalmente
proibido os vendedores ambulantes de outros municípios a colocarem barracas nos
dias de Festas Tradicionais de nosso município.
Art. 2. A Secretaria Municipal de
Infraestrutura ficará encarregada de proceder a fiscalização da presente Lei.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrario.
OBS: Retirada por parecer do Judiciário da Câmara
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